TSTRR 1653-66.2013.5.15.0025
Administração pública indireta: sociedade de economia mista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública indireta
- Sociedade de economia mista
- Empregado celetista concursado
- Possibilidade
- Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CELETISTA CONCURSADO. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 688.267 (TEMA 1.022). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 247, I, DA SDI-1, DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou o entendimento de ser válida a dispensa imotivada do reclamante/empregado público concursado de sociedade de economia mista (SABESP), conforme o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 247, I, da SDI-1, do TST. Além disso, a Corte de origem registrou que a exigibilidade de motivação, consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998 (Tema 131), somente se aplica à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. Apesar de a Suprema Corte, ter emitido novo entendimento vinculante, de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem motivar, em ato formal, a dispensa de seus empregados concursados (Recurso Extraordinário n.º 688.267 –Tema 1.022), houve a modulação dos efeitos do acórdão para possuir eficácia apenas a partir de 4/3/2024. 3. Em virtude de a demissão do reclamante ter ocorrido em 8/11/2012 e de a empregadora não ser a ECT, inaplicáveis ao presente caso a tese firmada nos Temas de Repercussão Geral n.º 1.022 e 131. 4. Acórdão recorrido proferido em conformidade com a diretriz da OJ 247, I, da SDI-I do TST, segundo a qual "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". 5. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização