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Jurisprudências

STFARE 1.582.005 AgR

Execução fiscal: penhora

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário e Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Penhora. Incidência sobre o faturamento. Agravo de instrumento interposto na origem. Súmula 735/STF. Necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional pertinente. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Alegadas ofensas à Constituição. Ausência de prequestionamento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 735 do STF.

II. Questão em discussão

2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.

III. Razão de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).

4. Ainda que superado tal óbice, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

5. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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