STFARE 1.582.005 AgR
Execução fiscal: penhora
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Penhora
- Incidência sobre o faturamento
- Ofensa reflexa
- Alegadas ofensas à Constituição
Ementa
Direito Tributário e Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Penhora. Incidência sobre o faturamento. Agravo de instrumento interposto na origem. Súmula 735/STF. Necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional pertinente. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Alegadas ofensas à Constituição. Ausência de prequestionamento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 735 do STF.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
4. Ainda que superado tal óbice, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
5. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.