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Jurisprudências

TSTRR-RR 0012136-37.2023.5.15.0145

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Ônus da prova da parte autora
  • Culpa in vigilando não comprovada pela parte autora
  • Circunstância que evidencia a indevida inversão do ônus da prova

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA. 1. Hipótese em que, embora o Tribunal Regional tenha afirmado que o reclamante se desincumbiu do ônus da prova, verifica-se que tal conclusão decorreu, em verdade, da premissa de que a primeira reclamada foi revel e da ausência de prova por parte do ente público, o que configura indevida inversão do ônus probatório. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia ao autor comprovar a conduta negligente da Administração, não sendo possível presumir a ausência de fiscalização a partir da inércia do tomador dos serviços. 2. Nesse cenário, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo art. 818, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, nos termos do Tema 1.118 da repercussão geral. Todavia, extrai-se do acórdão regional que tal conclusão decorreu, em verdade, da premissa de que a primeira reclamada foi revel e da ausência de produção de prova por parte do ente público - circunstância que evidencia a indevida inversão do ônus da prova. Assim, na linha do entendimento sedimentado no Tema 1.118 de repercussão geral, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma efetiva, a conduta negligente da Administração Pública, não sendo possível presumir a ausência de fiscalização a partir da inércia probatória do tomador dos serviços. Configura-se, assim, a má aplicação do referido dispositivo legal ao caso dos autos. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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