TSTRR 0000692-34.2023.5.08.0005
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros
- Coleta de lixo
- Verbete sumular preservado
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. DESCONFIGURADA A GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (NÃO SUPERIOR A 30, CFR. SbDI-1). VERBETE SUMULAR PRESERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação ao conceito de "grande circulação" do aludido verbete, a SBDI-1 pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de até 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", não ensejando, pois, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. Com base nas provas constantes nos autos, sobretudo a prova oral, registrou que o acervo probatório não beneficia o reclamante. Asseverou que, apesar de limpar instalações sanitárias na reclamada e fazer a respectiva coleta de lixo, a atuação do reclamante não pode ser considerada como em área de grande circulação, capaz de gerar o pagamento do adicional de insalubridade em seu máximo grau. Conquanto a Corte Regional não tenha registrado quantas pessoas utilizavam o local higienizado pelo autor, verifica-se que respectiva decisão apontou julgados de Turmas do TST, nos quais se considerou como instalações sanitárias de uso público ou coletivo, de grande circulação, aquelas utilizadas por 25, 30, 40, 50 e 60 pessoas. O Tribunal Regional, porém, afinal, não foi instado a consignar tão relevante circunstância quantitativa, por meio de embargos de declaração, o que leva a se concluir que a jurisprudência trazida, ainda que parcialmente em sintonia com esta Corte Superior, indica que a circulação de pessoas seria inferior a 25. 4. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, no sentido de que trabalhava em condições insalubres, como pretende o recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Incólumes, portanto, o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, bem como a Súmula nº 448, II. 5. Desse modo, não observados os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, fica afastada a transcendência da causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator