TSTAg-AIRR 1000466-08.2020.5.02.0062
Plano de saúde: pagamento por meio de desconto em folha
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Pagamento por meio de desconto em folha
- Previsão em norma coletiva e em regulamento interno
- Impossibilidade de alteração da forma de custeio
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E EM REGULAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. O Tribunal Regional manteve a forma de pagamento das mensalidades da Assistência Multidisciplinar de Saúde – MAS, por meio do desconto em folha, sob o fundamento de que a condição mais benéfica está prevista em norma coletiva e em regulamento interno. Com efeito, as cláusulas regulamentares e normativas que tratam do plano de saúde integram o contrato de trabalho e, portanto, as alterações da forma de custeio não podem atingir os empregados que já percebiam o benefício, sendo válidas somente para os novos contratos, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora