Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.631

Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Ausência de constrangimento ilegal
  • Condições medidas cautelares

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.

2. No caso, a medida excepcional foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do réu. A propósito, salientaram as instâncias de origem que o acusado mantinha relacionamento com a vítima e apresentava histórico de violência doméstica. No dia dos fatos teria agredido fisicamente G. P. C. com chutes e golpes diversos, provocando-lhe lesões corporais, além de puxões de cabelo e de braço. Durante o episódio, teria proferido ameaças, utilizando arma de fogo para intensificar a intimidação, e ofendido verbalmente a vítima. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade da conduta, especialmente diante da presença de elementos concretos bastantes a demonstrar que a liberdade do réu representa risco à integridade física e psicológica da ofendida. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.

3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.