STJAgRg no RHC 222.631
Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
- Negativa do direito de recorrer em liberdade
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Ausência de constrangimento ilegal
- Condições medidas cautelares
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, a medida excepcional foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do réu. A propósito, salientaram as instâncias de origem que o acusado mantinha relacionamento com a vítima e apresentava histórico de violência doméstica. No dia dos fatos teria agredido fisicamente G. P. C. com chutes e golpes diversos, provocando-lhe lesões corporais, além de puxões de cabelo e de braço. Durante o episódio, teria proferido ameaças, utilizando arma de fogo para intensificar a intimidação, e ofendido verbalmente a vítima. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade da conduta, especialmente diante da presença de elementos concretos bastantes a demonstrar que a liberdade do réu representa risco à integridade física e psicológica da ofendida. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.