TSTRRAg-ARR 10424-29.2018.5.03.0013
Contribuições previdenciárias: fato gerador
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- No caso, quanto ao tema "Contribuições Previdenciárias
- Ilicitude da terceirização
- B) recurso de revista interposto pela primeira reclamada
- Licitude da terceirização
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INDICAÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, quanto ao tema "Contribuições Previdenciárias. Fato Gerador", não há falar em observância do requisito previsto no referido artigo, porque a 1ª reclamada, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho da decisão regional que não se refere ao tema objeto de sua impugnação, ensejando a inviabilidade de se identificar com precisão as teses aventadas no recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Portanto, há de ser reformada a decisão que entendeu pela fraude na contratação, na medida em que o reclamante exerceu atividade típica da tomadora paraestatal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ISONOMIA SALARIAL ENTRE O EMPREGADO DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS E OS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT, considerando que o labor do reclamante ocorreu em atividade típica da entidade paraestatal, deferiu as parcelas previstas nos instrumentos coletivos, aplicáveis aos empregados da tomadora dos serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Logo, não cabe mais discutir a respeito da ilicitude da terceirização em atividade-fim, bem como da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados do tomador dos serviços, haja vista que a aprovação de teses de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinadas matérias por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela segunda reclamada, Caixa Econômica Federal – CEF, em razão do provimento do recurso de revista da primeira reclamada, oportunidade em que foi declarada a licitude da terceirização e a improcedência desta ação trabalhista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada, PLANSUL Planejamento e Consultoria Eireli, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "Ilicitude da terceirização", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF; b) conhecer do recurso de revista da 1ª reclamada, em relação ao tópico "Ilicitude da terceirização", por violação do art. 5º, II, da CF, e quanto ao tema "Isonomia salarial", por violação do art. 7º, XXXII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização perpetrada entre as reclamadas e afastar o reconhecimento da isonomia salarial, excluindo da condenação as parcelas deferidas com base no princípio isonômico, constantes das normas coletivas da tomadora dos serviços, e as multas cominadas em razão de sua não aplicação, bem como as diferenças de horas extras deferidas em razão da aplicação da jornada especial dos bancários, julgando totalmente improcedente a ação; e c) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela segunda reclamada, Caixa Econômica Federal - CEF, em razão do provimento do recurso de revista da primeira reclamada, oportunidade em que foi declarada a licitude da terceirização e a improcedência da ação. Custas revertidas, a cargo do reclamante, das quais fica isento em razão de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 3.879). Da mesma forma, invertidos os honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa por 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta reclamação trabalhista, cabendo à parte credora a demonstração de que, cessada a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração da situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, fica vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nesta ou em outra ação trabalhista, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Outrossim, atingido o prazo de 2 anos, extingue-se a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios na forma estabelecida no julgamento da ADI 5766/DF.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Descontos Previdenciários; Isonomia Salarial; Telemarketing