TSTRRAg-Ag 101695-83.2016.5.01.0001
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Procedimento licitatório simplificado
- Ausência de prova
- " II
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . " II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (SÚMULA 126 DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1 - O acórdão recorrido consignou expressamente que, de acordo com as normas coletivas trazidas aos autos, não há nenhuma previsão normativa de redução do intervalo intrajornada. 2 - para dissentir da conclusão da Corte de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos, sobretudo do teor da norma coletiva, a qual não consta do trecho indicado pela parte, em cumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3 - Prejudicado o exame dos indicadores de transcendência. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - No trecho do acordão recorrido indicado pela parte, para fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há registro acerca de eventual previsão em norma coletiva sobre a impossibilidade de cumulação dos adicionais de sobreaviso e noturno, razão por que se afasta a argumentação jurídica e, consequentemente, a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - O art. 6º, II, da Lei 5.811/72 não dispõe acerca da exclusão do pagamento do adicional noturno, de modo que não se vislumbra a violação apontada. Agravo conhecido e não provido " . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA.. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante a existência de tese vinculante do STF no Tema 246, reconhece-se a transcendência política da causa. De mais a mais, considerando a possibilidade de violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariado a Súmula nº 331, V, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. PROVIMENTO. 1. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. 2. Posteriormente, ao julgar o RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), a excelsa Corte reafirmou seu entendimento, consolidando posição de que a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Sobre o ônus da prova, a despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, aquela excelsa Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 4. Acerca do procedimento simplificado de licitação previsto na Lei nº 9.478/97, o entendimento majoritário desta colenda Turma tem sido de que o fato de a tomadora dos serviços o adotar, não retira a sua condição de ente público, devendo-lhe ser aplicada a exigência da demonstração da sua culpa, para fins de responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Tudo em atenção à tese vinculante adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no Tema 246. Precedentes. 5. Na hipótese , depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por ausência de prova e por mera presunção, consignando que a segunda reclamada não trouxe documentos que comprovassem que fiscalizou e que a ausência do pagamento de verbas trabalhistas evidenciava a ausência de fiscalização. Ao assim decidir, o Colegiado Regional violou a letra do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariou a Súmula nº 331, V, uma vez que imputou responsabilidade à Administração Pública, sem que fosse efetivamente comprovada a sua culpa . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, Vencida Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento do ente público reclamado, no tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV", para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da PETROBRAS, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade da Súmula nº 331, V, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Ônus da Prova