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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 352200-58.2008.5.15.0010

(atual denominação de cteep): execução

Ementa

AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA ISA ENERGIA BRASIL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CTEEP). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FESP. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. 3. JUROS DE MORA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No contexto da tese de inexigibilidade do cumprimento da obrigação de pagar pela agravante, sob o argumento de responsabilidade exclusiva da FESP pelos benefícios da Lei n° 4.819/58, não se verificam as alegadas ofensas ao art. 5°, II, da CF e ao Tema 1.092 do STF. Isto porque, assim como bem destacado pelo Tribunal Regional, a responsabilidade da agravante pelo pagamento da complementação de aposentadoria ao agravado está acobertada pelo manto da coisa julgada, não sendo cabível a rediscussão da matéria em sede de execução, sem prejuízo de eventual ação regressiva. II. No tocante à dedução dos valores referentes aos descontos previdenciários, o recurso não prospera, pois a afirmação de ofensa ao art. 40 da Constituição Federal, sem a especificação de qual parte teria sido violada (caput, parágrafos ou incisos), não atende à exigência da Súmula nº 221 desta Corte, óbice que ora se confirma e sequer fora impugnado no agravo interno. No mais, eventual afronta ao art. 202, caput e §3°, da CF, se houvesse, seria meramente reflexa, pois os dispositivos não versam especificamente sobre a matéria recorrida (descontos previdenciários de 11%), mas sim acerca do caráter da previdência complementar e do patrocínio de entes públicos, respectivamente. III. Sobre os juros de mora aplicáveis, tratando-se a Agravante de pessoa jurídica de direito privado, o percentual previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não lhe é aplicável, restando incólumes os artigos 5º, II e 97 da CF. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sucessão de Empregadores; Liquidação / Cumprimento / Execução; Execução Previdenciária; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Fazenda Pública

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