TSTRRAg 20835-54.2018.5.04.0741
Interrupção da prescrição: ajuizamento de protesto judicial após o advento da reforma trabalhista (lei n. 13.467/2017)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interrupção da prescrição
- Aplicação do art. 202, II, do código civil
- Reafirmação de jurisprudência pelo tribunal pleno
- Aposentadoria e Pensão
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). APLICAÇÃO DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 170 DA TABELA DE IRRR DO TST. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno do TST, ao julgar RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, publicada no DEJT em 3/7/2025, pacificou a jurisprudência no sentido de que deve ser observada a tese jurídica vinculante – correspondente ao Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – segundo a qual: " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". 2. Salienta-se que o protesto judicial, ainda que em momento posterior à vigência da Lei n. 13.467/17, tem o condão de interromper os prazos prescricionais, tanto bienal quanto quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré, ante o provimento do recurso de revista da autora, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da autora, por violação aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 202, II, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a interrupção da prescrição bienal e quinquenal pelo ajuizamento do protesto judicial, quanto aos pedidos especificados na petição inicial, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré.
Indexação
Aposentadoria e Pensão; Prescrição; Honorários Advocatícios