STJAgRg no HC 1.044.374
Furto qualificado e roubo majorado: nulidade do interrogatório
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado e roubo majorado
- Nulidade do interrogatório
- Princípio da insignificância
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de acusado condenado pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), com pena de 9 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa alegou nulidade do interrogatório dos réus, atipicidade material pelo furto famélico, necessidade de desclassificação do crime de furto consumado qualificado para tentativa de furto, valoração equivocada das provas, desproporcionalidade da pena aplicada, afronta aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, e prequestionamento da matéria de dosimetria da pena e regime inicial.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no interrogatório dos réus por ausência de participação no interrogatório dos corréus; (ii) saber se a conduta imputada pelo furto qualificado pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância; (iii) saber se o crime de furto qualificado consumado pode ser desclassificado para tentativa de furto; (iv) saber se houve valoração equivocada das provas; e (v) saber se a dosimetria da pena aplicada ao recorrente foi desproporcional.
III. Razões de decidir
4. O interrogatório dos corréus pode ser realizado separadamente, conforme o art. 191 do Código de Processo Penal, sendo dispensável a participação pessoal dos acusados, desde que seus defensores acompanhem os atos e exerçam plenamente o direito de defesa. Eventuais nulidades exigem demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos.
5. A aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto é inviável quando o réu apresenta reincidência múltipla e específica em crimes patrimoniais, demonstrando elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social.
6. A consumação do crime de furto ocorre com a simples retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima, sendo prescindível a posse tranquila e desvigiada do bem pelo agente.
7. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes foram comprovadas por prova oral e pericial, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via recursal.
8. A dosimetria da pena foi realizada em observância à discricionariedade vinculada do julgador, considerando a reincidência múltipla e específica em delitos patrimoniais, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O interrogatório dos corréus pode ser realizado separadamente, conforme o art. 191 do Código de Processo Penal, sendo dispensável a participação pessoal dos acusados, desde que seus defensores acompanhem os atos e exerçam plenamente o direito de defesa.
2. A aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto é inviável quando o réu apresenta reincidência múltipla e específica em crimes patrimoniais.
3. A consumação do crime de furto ocorre com a simples retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima, sendo prescindível a posse tranquila e desvigiada do bem pelo agente.
4. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade vinculada do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto, sendo admitida a exasperação pela reincidência múltipla e específica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 191; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 69; CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 434.913/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.345.206/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.020.371/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025.
Tese
1. O interrogatório dos corréus pode ser realizado separadamente, conforme o art. 191 do Código de Processo Penal, sendo dispensável a participação pessoal dos acusados, desde que seus defensores acompanhem os atos e exerçam plenamente o direito de defesa.
2. A aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto é inviável quando o réu apresenta reincidência múltipla e específica em crimes patrimoniais.
3. A consumação do crime de furto ocorre com a simples retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima, sendo prescindível a posse tranquila e desvigiada do bem pelo agente.
4. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade vinculada do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto, sendo admitida a exasperação pela reincidência múltipla e específica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.