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Jurisprudências

TSTAIRR 1001283-87.2023.5.02.0605

Adicional de insalubridade: auxiliar de enfermagem

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PANDEMIA DA COVID-19. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo no laudo pericial e na prova deponencial, concluiu pela exposição permanente da trabalhadora a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, principalmente a covid-19, enquadrando-se no grau máximo de atividade insalubre, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE, o que lhe confere o direito ao adicional de insalubridade em 40%. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, único fundamento da revista neste tópico, pois o aresto é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que apresenta caso em que se negou a redução do valor a título de honorários periciais, contexto fático distinto da pretensão recursal. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com fundamento nos elementos probatórios constantes no feito, concluiu tanto pela ausência de comprovação de insuficiência econômica da parte recorrente quanto pela falta de enquadramento dela como entidade filantrópica, de modo que somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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