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Jurisprudências

STFRHC 274.207 AgR

Impossibilidade de exame da matéria pelo supremo tribunal federal

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impossibilidade de exame da matéria pelo supremo tribunal federal
  • Ausência de indícios de autoria
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
  • Prisão preventiva
  • Presença dos requisitos do art. 312 do código de processo penal
  • Garantia da ordem pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS, VINCULADA À FACÇÃO COMANDO VERMELHO E ESTRUTURADA EM CINCO NÚCLEOS (LIDERANÇA, POLÍTICO, LOGÍSTICO, FINANCEIRO E OPERACIONAL). ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente preso preventivamente no contexto de investigação decorrente de desdobramento da denominada Operação Dakovo, deflagrada com o objetivo de desarticular organização criminosa voltada ao tráfico internacional de armas, vinculada à facção Comando Vermelho e estruturada em cinco núcleos (liderança, político, logístico, financeiro e operacional). Segundo a acusação, o paciente integraria o núcleo político da organização, valendo-se de cargos exercidos em Secretarias de Estado para favorecer o grupo mediante o repasse de informações privilegiadas, em troca de vantagens econômicas.

II. Questões em discussão

2. Examinar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de destaque do feito para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência, a fim de viabilizar a realização de sustentação oral.

3. Avaliar a alegada ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de insuficiência dos indícios de autoria.

4. Verificar a presença dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a contemporaneidade da medida, nos termos do art. 315, § 1º, do mesmo diploma legal.

III. Razões de decidir

5. A apreciação da alegada nulidade da sessão virtual em que foi julgado o agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão constitui o objeto do presente recurso ordinário, equivaleria, na prática, à impugnação direta, perante o Supremo Tribunal Federal, de decisão monocrática incidental proferida pelo Relator naquela Corte, que indeferiu o pedido de destaque do feito para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência, formulado durante o processamento do agravo regimental, hipótese incompatível com a competência recursal delineada no art. 102 da Constituição Federal.

6. O exame da questão atinente à ausência de indícios mínimos de autoria implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que não é possível nesta estreita via do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória, ou do respectivo recurso ordinário.

7. O Supremo Tribunal Federal — STF consolidou entendimento no sentido de que “[...] revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que – além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal” (RHC 128.727 ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/2/2016).

8. Os fundamentos da prisão preventiva estão em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da legitimidade da custódia decretada com fundamento em elementos indicativos de que a permanência em liberdade, do suposto autor do delito, comprometerá a garantia da ordem pública.

9. O órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça analisou de forma pormenorizada os fundamentos da prisão cautelar do paciente, mantidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região — TRF2, e concluiu que o magistrado de primeiro grau, ao decretá-la, apresentou fundamentação idônea apta a evidenciar a periculosidade do acusado, apontado como suposto integrante da organização criminosa Comando Vermelho — CV voltada ao tráfico ilícito de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilícitas, entre outros delitos correlatos. Segundo consignado, o ora recorrente exercia papel estratégico na organização criminosa, por supostamente repassar informações privilegiadas aos demais integrantes do grupo, mediante recebimento de vantagens econômicas, frustrando operações policiais e extrapolando os limites do exercício regular da advocacia.

10. Consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a atualidade da prisão preventiva, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, não se afere a partir do lapso temporal entre a data dos fatos imputados na denúncia e a data em que foi decretada a prisão, mas, sobretudo, da concreta constatação de que apenas a custódia cautelar é capaz de obstar a continuidade da atuação da organização criminosa. Vale dizer: em crimes dessa natureza, a contemporaneidade da medida cautelar não pode ser aferida apenas com base em fatos isolados, mas sobretudo a partir de um contexto mais amplo, a fim de viabilizar a paralisação das atividades do grupo criminoso investigado.

11. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Nesse contexto, mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma processual.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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