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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.490

Tráfico interestadual: apreensão de excepcional quantidade de cocaína

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico interestadual
  • Apreensão de excepcional quantidade de cocaína
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Garantia da ordem pública
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL. APREENSÃO DE EXCEPCIONAL QUANTIDADE DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ADOLESCENTE DE 15 ANOS. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual se impugna decreto de prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas, decorrente de flagrante por transporte de 482 quilos de cocaína ocultos sob carga de grãos em caminhão conduzido pela paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, se são aplicáveis as medidas cautelares alternativas ou a prisão domiciliar por razões familiares e se a tese de falta de reavaliação nonagesimal pode ser conhecida diretamente por este Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela expressiva quantidade e natureza nociva da droga apreendida (482 kg de cocaína), circunstâncias que evidenciam o risco à ordem pública e autorizam a segregação cautelar nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

4. As condições pessoais favoráveis da paciente não impedem a decretação ou manutenção da segregação cautelar quando demonstrados os fundamentos concretos para a custódia cautelar, revelando-se insuficiente e inadequada a substituição da prisão por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

5. O pleito de prisão domiciliar é inaplicável na espécie, visto que o filho da paciente conta com 15 anos de idade, tratando-se de adolescente, e as provas dos autos demonstram que ele está assistido por irmão maior de idade, sem qualquer comprovação da indispensabilidade dos cuidados maternos nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal.

6. A tese de ausência de revisão da necessidade de manutenção da preventiva a cada 90 dias, consoante o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o seu conhecimento imediato sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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