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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000836-94.2023.5.09.0129

Procedimento sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o TRT, ao decidir sobre a questão acerca da fidúcia do cargo ocupado pelo autor baseou-se na confissão do mesmo de que era a autoridade máxima da agência em que prestava serviços, elemento suficiente a respaldar o posicionamento adotado. 3. Desse modo, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor ocupava cargo de confiança na forma do art. 62, II, da CLT. 2. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração inequívoca de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. 3. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, dos quais se extrai que “o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que era a autoridade máxima na agência, possuindo o maior poder hierárquico; e que ninguém controlava o seu horário de trabalho na agência. Portanto, na qualidade de exercente de cargo de gestão superior na agência, o reclamante era detentor de nível de confiança máxima, situação que se amolda à hipótese do artigo 62, II, da CLT, (...) Recrudesce essa conclusão circunstâncias como o reclamante ter poderes de representação pela reclamada e de substabelecer para subordinados; e seu voto ser obrigatório no comitê de crédito, de forma que não era possível liberação de crédito sem o seu voto. As atribuições do reclamante, como gerente geral da agência, revelam não apenas patamar diferenciado dos demais gerentes/comissionados, mas, sim, nível de confiança em grau máximo na agência”. 4. Diante do panorama fático delineado no acórdão regional, o acolhimento das teses do autor em sentido contrário, especialmente no sentido de que não exercia atribuições que permitisse o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO AUTOR. PEDIDO SUCESSIVO EM QUE AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a condenação do réu em honorários advocatícios ou, supletivamente, a redução do percentual arbitrado nas instâncias ordinárias. 2. No que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre assinalar que a sentença (confirmada pelo acórdão regional) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Inalterado o julgamento das questões de mérito também nesta instância extraordinária, não há sucumbência da parte ré em ordem a justificar sua condenação neste aspecto. 3. De outro lado, em relação à pretensão do autor de que seja reduzido o percentual dos honorários a cujo pagamento foi condenado, a matéria, embora invocada no recurso ordinário (o acórdão regional relata a existência de pedido sucessivo nesse sentido), não foi analisada pelo Tribunal Regional no primeiro acórdão e tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo autor, razão pela qual carece de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 297 do TST. 4. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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