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Jurisprudências

TSTAIRR 0001242-13.2021.5.22.0101

E equatorial piaui distribuidora de energia s.a: análise conjunta

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • E equatorial piaui distribuidora de energia s.a
  • Análise conjunta
  • Dano moral
  • Valor da indenização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada 1

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. E EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - TEMA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade civil pelo acidente de trabalho foi definitivamente estabelecida em acórdão transitado em julgado, que reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do exercício de atividade de risco, agravada pelo trabalho em altura. Inviável, portanto, a rediscussão dos pressupostos do dever de indenizar. 2. Quanto ao quantum, a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias somente se admite, em recurso de revista, quando manifestamente irrisório ou exorbitante. No caso, consideradas as premissas registradas no acórdão recorrido acerca da gravidade do acidente, das sequelas permanentes, da dor crônica e das repercussões na vida profissional e pessoal do reclamante, não se evidencia desproporção manifesta no valor correspondente a 30 salários contratuais. A alegação de culpa concorrente do trabalhador, por sua vez, não encontra respaldo nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional e demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – TEMA REMANESCENTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. – EMPRESA PRIVADA 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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