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Jurisprudências

TSTAIRR 0016323-44.2024.5.16.0010

Administração pública: aplicação do item 3

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública
  • Aplicação do item 3
  • Adicional de insalubridade
  • Transporte de pacientes, materiais e/ou objetos não esterilizados
  • Dsei/ma (polo base de grajaú/ma)
  • Inobservância ao princípio da dialeticidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSPORTE DE PACIENTES, MATERIAIS E/OU OBJETOS NÃO ESTERILIZADOS. MOTORISTA QUE ATENDE AS NECESSIDADES DO DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA – DSEI/MA (POLO BASE DE GRAJAÚ/MA). INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a Administração Pública responde solidariamente pelo pagamento de verbas decorrentes do descumprimento das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados (item 3 do Tema 1.118 do STF), sendo inviável o processamento do recurso de revista por alegada violação de dispositivo legal ou divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante deixou de impugnar, de forma direta e específica, o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a sustentar, em síntese, que teria demonstrado a contrariedade do acórdão regional à jurisprudência desta Corte, ao afirmar que o TRT atribuiu ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato de terceirização, em afronta ao entendimento consagrado na Súmula 331, V, do TST, à luz do decidido pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246 da repercussão geral) e na ADC 16. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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