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Jurisprudências

TSTAIRR 1001616-47.2017.5.02.0444

Transcrição integral do acórdão recorrido: descumprimento do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Transcrição integral do acórdão recorrido
  • Descumprimento do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
  • Cita-se jurisprudência
  • Adicional de periculosidade
  • Horas in itinere
  • Inexistência de transporte público regular

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT . A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional assentou que restou comprovado, por meio de laudo pericial, que o reclamante, no exercício do seu labor, transportava isotanque com líquido inflamável, estando exposto, portanto, ao agente perigoso, de forma habitual e/ou intermitente. A insurgência recursal, amparada na alegação de que a exposição ocorria de forma eventual esbarra no óbice na Súmula 126 do TST. Agravo instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. 2.1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte Regional esclareceu que o intervalo intrajornada de uma hora estava sendo deferido, em razão da constatação da prestação de horas extras habituais, horas in itinere e minutos residuais, e não em razão dos depoimentos das testemunhas que nada esclareceram quanto à questão. Nesse contexto, as alegações da reclamada no sentido de que o reclamante não logrou comprovar que não usufruiu regularmente do intervalo intrajornada, não impugnam, especificamente, os fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do entendimento da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - MINUTOS RESIDUAIS . 4.1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 4.2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 5 - DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. 5.1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 5.2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 5.3 Com efeito, nos termos do art. 462 da CLT, princípio da intangibilidade salarial, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos, dispositivos de lei, contrato coletivo ou cláusula contratual que o autorize. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 6 - RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA . O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 471 do TST, confirmada pelo julgamento do Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que firmou como tese vinculante. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumentos do reclamante e da reclamada.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Assédio Moral; Contribuição Sindical; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reajuste Salarial; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional; Contagem de Minutos Residuais; Limitação de Uso do Banheiro

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