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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.111.548

Responsabilidade civil: responsabilidade objetiva do empregador

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e desacolheu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de invasão a site administrado pela autora, com condenação por danos morais e reconhecimento de responsabilidade solidária das rés e distribuição regressiva na denunciação da lide.

2. Acórdão do Tribunal estadual manteve a condenação por danos morais à pessoa jurídica, afastou danos materiais por ausência de comprovação do prejuízo e reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador por ato de preposto, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, além de redimensionar a sucumbência e fixar correção e juros.

3. Recurso especial inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ; decisão monocrática desta Corte manteve o óbice; agravo interno interposto objetivando reconsideração ou reforma.

4. A questão em discussão consiste em definir se: (I) a revisão, em sede de recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem sobre a responsabilidade objetiva do empregador por atos de prepostos "no exercício do trabalho ou em razão dele" (arts. 932, III, e 933 do Código Civil) e sobre a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica é possível, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; (II) houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil por suposta ausência de ato ilícito próprio imputável à agravante; (III) a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e a suficiência do conjunto probatório podem ser reavaliadas no recurso especial.

5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias e a revaloração de elementos de prova para eventualmente afastar-se o liame funcional e o nexo causal reconhecidos pelo Tribunal local e a existência de dano moral à pessoa jurídica.

6. A responsabilização civil do empregador por atos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), e a conclusão do Tribunal local quanto à presença desse nexo não pode, no caso em exame, ser revista em sede de recurso especial.

7. A controvérsia sobre ônus da prova envolve, no caso em exame, a suficiência ou não da prova existente nos autos (art. 373 do CPC) para justificar a condenação cível promovida contra a recorrente, temática que envolve matéria de natureza fático-probatória, insuscetível de reapreciação em recurso especial.

8. Porque ausentes elementos que respaldem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, são desacolhidas as contrarrazões recursais no ponto. Honorários recursais não majorados no desprovimento do agravo interno, conforme entendimento desta Corte.

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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