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Jurisprudências

STFRcl 78.214 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TEMAS 100/RG, 360/RG, 725/RG E 733/RG. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADI 2.418 E ADI 3.740. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. ADPF 324, ADC 48 E ADI 5.625. ACÓRDÃOS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir: (i) no tocante à contrariedade às teses fixadas nos REs 958.252 (Tema 725/RG), 730.462 (Tema 733/RG), 611.503 (Tema 360/RG) e 586.068 (Tema 100/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias; (ii) relativamente ao apontado desrespeito ao decidido nas ADIs 2.418 e 3.740, não configurada a arguida ofensa; e (iii) quanto à compatibilidade do título judicial com o entendimento firmado na ADPF 324, ADC 48 e ADI 5.625, prejudicada a análise.

2. A parte agravante insiste na inexigibilidade do título executivo judicial, por estar fundado em entendimento contrário ao assentado nos precedentes que versam sobre terceirização de atividade-fim. Afirma desnecessário o prévio exaurimento das instâncias ordinárias ante o efeito vinculante dos acórdãos dos processos objetivos evocados como paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a reclamação na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) verificar se, considerada a inadmissão da exceção de pré-executividade por questões processuais, o Tribunal de origem desrespeitou as disposições contidas nas ADIs 2.418 e 3.740, além do proclamado nas ADPF 324, ADC 48 e ADI 5.625.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância não verificada na espécie.

5. No caso, o órgão reclamado não teceu considerações a respeito da exigibilidade ou não do título executivo judicial, limitando-se a inadmitir exceção de pré-executividade por questões processuais.

6. Não havendo manifestação a respeito da exigibilidade do título executivo, não há falar em ofensa aos julgamentos das ADIs 2.418 e 3.740.

7. A inadmissibilidade da reclamação quanto à exigibilidade do título executivo judicial prejudica, por consequência lógica, a análise da compatibilidade do título com o decidido na ADPF 324, ADC 48 e ADI 5.625.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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