TSTAg-RRAg 1002387-63.2017.5.02.0205
Matérias analisadas no agravo de instrumento da ré
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Matérias analisadas no agravo de instrumento da ré
- Horas extras
- Atividade externa
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- Adicional de periculosidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, no tocante ao tema em epígrafe, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente a incidência da Súmula n. 126 do TST, foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve negativa de prestação jurisdicional. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, quanto à alegada omissão na análise da tese da ré de que demonstrada a atuação em locais denominados "zonas livres" , sem exposição ao risco elétrico, o Tribunal a quo registrou de forma expressa que " as atividades efetivamente realizadas pelo reclamante foram, detida e expressamente, analisadas por esta E. Turma julgadora, tendo sido e fundamentada a decisão quanto à exposição à periculosidade em vista de tais atividades, entre as quais o ingresso em subestações de forma habitual; logo, restou rejeitado o argumento recursal quanto à alegada atuação nos locais denominados zonas livres". 4. No que tange à suposta omissão relativas ao pedido da ré de desconsideração do depoimento da testemunha do autor , tem-se que a Corte Regional assentou que "a declaração da testemunha convidada pelo reclamante quanto ao labor noturno deste duas vezes por semana não tem o condão de invalidar a integralidade de seu depoimento como meio de prova mas, ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à recorrente eis que a testemunha convidada pela reclamada confirmou a realização de labor externo, mas não informou o horário de saída do obreiro nessas ocasiões, e não há quaisquer outras provas aptas a infirmar a declarada saída às 18h00 duas vezes por semana". 5. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento. 6. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 7. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à decisão regional que manteve a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade 2. No caso, a Corte Regional assentou adequada a conclusão pericial quanto à periculosidade e registrou, de forma expressa, que " restou comprovado em audiência o ingresso do reclamante em subestações de forma habitual, eis que a medição de ruído não era sua única atividade, como também constatado pelo i. Perito". Acrescentou que " não restaram infirmadas as atividades constatadas pelo i. Perito, nas quais se constatou que o reclamante ingressava habitualmente em subestações para a realização de suas tarefas. Nos termos do Anexo 4 da NR-16, o pátio e as salas de operação de subestações são considerados área de risco para a execução das atividades previstas no item 4.1, entre as quais a atividade de medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos, atividades executadas pelo reclamante ". Repisou que " não há falar em exposição eventual (OJ 280 da SDI-1 do C. TST) ou em exposição habitual por tempo extremamente reduzido, ficando rejeitadas as alegações quanto à aplicação da Súmula 364 do C. TST". 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar a ausência de ingresso nas zonas classificadas como periculosas e a permanência de forma eventual do autor nas subestações, a ré não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. OFÍCIOS. PRECLUSÃO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. 1. No que se tange à multa por embargos protelatórios e aos ofícios, destaca-se que, de acordo com o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa n. 40/2016 deste Tribunal Superior, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 2. No caso presente, na decisão, o Desembargador responsável pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista somente analisou o recurso de revista quanto aos temas negativa de prestação jurisdicional, adicional de periculosidade e horas extras, não realizando a admissibilidade dos demais temas recursais trazidos pela ré no presente agravo de instrumento, a saber, multa por embargos protelatórios e ofícios. 3. Caberia à ré, portanto, opor embargos declaratórios do despacho de admissibilidade, buscando uma decisão de admissibilidade a quo quanto aos temas não analisados, e não o fazendo, incidiu em preclusão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "horas extras"; e II - conhecer do agravo quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao adicional de periculosidade e à multa por embargos protelatórios e ofícios e, no mérito, negar-lhe provimento.