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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011510-64.2020.5.15.0099

Indenização por dano moral: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 3. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu integralmente o acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que o ato tido por ilegal descrito pela reclamada - inserção de informações inverídicas em dados cadastrais – “não se sustenta na prova dos autos”, pois não foi assegurado ao empregado o contraditório e a ampla defesa, tampouco houve proporcionalidade entre o ato e a penalidade aplicada, asseverando, ainda, que o propalado ato faltoso não tem gravidade suficiente para abalar a fidúcia entre empregado e seu empregador. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que ficou demonstrada a prática de falta grave suficiente para a manutenção da dispensa por justa causa, seria necessário revisar o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal de origem, valorando fatos e provas, concluiu pela existência de grupo econômico entre as reclamadas, assentando a presença de elementos que indicariam identidade de administração e direção, bem como atuação conjunta entre as empresas, destacando, ainda, a representação simultânea das reclamadas pelo mesmo preposto em audiência, além de advogados comuns e apresentação de recurso em conjunto. 2. Conforme se observa, a Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT com redação anterior às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017; configurando, portanto, a responsabilidade solidária entre as reclamadas. 3. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não restou configurado o grupo econômico entre as demandadas, tampouco a responsabilidade solidária delas pelas verbas trabalhistas reconhecidas, seria necessário revisar o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que "interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante". 3. O Tribunal Regional, ao limitar condenação aos valores indicados na petição inicial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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