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Jurisprudências

TSTRRAg 1001402-74.2017.5.02.0050

Descontos em rescisão contratual: plano de saúde

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que: " Não restou demonstrado que houve alteração de cláusula contratual, impondo à empregadora que arcasse com a integralidade do plano de saúde, no período de tratamento do empregado, quando da suspensão do contrato de trabalho, a partir de agosto de 2014 ". 2. Acrescentou que: " Além disso, o ‘de cujus’ foi afastado em razão de doença sem relação com o trabalho (neoplasia de orofaringe), não havendo como imputar à empresa a responsabilidade pelo pagamento do plano de saúde durante esse período". 3. Nesse contexto, o acórdão recorrido foi categórico ao afastar a existência de alteração contratual ou incorporação de condição mais benéfica, concluindo pela legitimidade do abatimento realizado. 4. Assim, para acolher a tese recursal seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. ART. 477, § 5º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ARTS. 141 E 492 DO CPC. 1. No caso, não há registro no acórdão de que o valor total dos descontos tenha ultrapassado o limite legal de uma remuneração mensal, tampouco houve delimitação de que a compensação global tenha superado esse teto. 2. Ao revés, a controvérsia foi decidida sob o enfoque da licitude material do desconto, e não sob a ótica de extrapolação do limite quantitativo do art. 477, § 5º, da CLT. 3. Assim, o acórdão regional não consignou expressamente que o desconto impugnado, isoladamente ou somado a outros abatimentos, tenha ultrapassado o equivalente a uma remuneração mensal, circunstância indispensável para o reconhecimento da violação direta ao art. 477, § 5º, da CLT. 4. Assim, eventual análise da tese recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 5. Registra-se, por fim, que o TRT consignou que o autor "não requereu que o desconto efetuado nas verbas rescisórias fosse limitado ao disposto no §5º do art. 477 da CLT". Tal premissa evidencia que a controvérsia não foi devolvida sob a ótica da limitação prevista no art. 477, § 5º, da CLT, razão pela qual o acórdão regional não enfrentou especificamente tal enfoque, mantendo-se adstrito aos limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS RESCISÓRIOS. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO ART. 477, § 5º, DA CLT. LICITUDE DO DESCONTO. 1. Em relação à tese de limitação do desconto previsto no art. 477, § 5º, da CLT, o acórdão regional enfrentou expressamente a matéria: " Constou que o embargante, ao apresentar defesa na consignação, não requereu que o desconto efetuado nas verbas rescisórias fosse limitado ao disposto no § 5º do art. 477 da CLT" . 2. Assim, o Tribunal Regional enfrentou a questão sob o enfoque processual da delimitação da lide, concluindo pela inexistência de pedido específico apto a gerar o vício alegado. 3. No tocante aos descontos no TRCT (itens 115 e 115.1) e plano de saúde, o recorrente também sustenta que não houve prestação jurisdicional adequada quanto aos descontos efetuados no TRCT, especialmente: item 115 (plano de saúde – R$ 14.929,50) e item 115.1 (outros abatimentos). No entanto, o acórdão regional enfrentou expressamente tais pontos, consignando que: " Não restou demonstrado que houve alteração de cláusula contratual, impondo à empregadora que arcasse com a integralidade do plano de saúde, no período de tratamento do empregado, quando da suspensão do contrato de trabalho, a partir de agosto de 2014 ". 4. Portanto, houve exame direto da legalidade dos descontos, com fundamentação fática e jurídica suficiente. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Plano de Saúde; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Descontos Salariais

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