TSTAg-AIRR 537-62.2022.5.06.0024
Juros e correção monetária: índices aplicáveis
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Juros e correção monetária
- Índices aplicáveis
- Enquadramento da ré como entidade filantrópica
- Isenção de contribuições previdenciárias
- Requisitos do art. 29 da lei nº 12.101/2009
- Diferenças de FGTS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –DA APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT SOBRE O PERCENTUAL DE 40% DO FGTS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. ENQUADRAMENTO DA RÉ COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS DO ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO DE PLEITEAR EM JUÍZO OS DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS ao concluir que o acordo de parcelamento celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de requerer em juízo o imediato depósito dos valores não recolhidos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tal parcelamento não produz efeitos em relação ao empregado, que não pode ser prejudicado pela inadimplência patronal. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.