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Jurisprudências

STJAgRg no HC 892.048

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta dos fatos
  • Fundado risco de reiteração delitiva
  • Alegada ausência de contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.

2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e se há contemporaneidade dos fatos que justifique a medida.

4. A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea e condições pessoais favoráveis do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva de crimes sexuais contra vulneráveis, incluindo a própria filha e a sobrinha-neta do agravante, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.

6. A contemporaneidade dos fatos não se restringe à data da prática criminosa, mas à necessidade da prisão no momento de sua decretação.

7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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