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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001185-77.2020.5.02.0033

Remuneração variável: diferenças

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Remuneração variável
  • Diferenças
  • Ônus da prova
  • Documentação indispensável à aferição da base de cálculo
  • Divergência jurisprudencial inespecífica
  • Advogado empregado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável, ao fundamento de que, embora a reclamada tivesse comprovado a existência dos indicadores do programa, não apresentou a documentação específica dos processos em que atuou o reclamante, necessária à aferição da economia gerada e da base de cálculo dos valores pagos . Nesse contexto, não se verifica violação do art. 818, I, da CLT, pois o Regional, considerando que os elementos necessários à aferição da correção dos pagamentos estavam sob posse da empregadora, atribuiu-lhe o ônus de demonstrar a regularidade dos valores quitados, do qual concluiu não ter se desincumbido. 2. A pretensão recursal, fundada na alegação de que caberia ao reclamante comprovar as diferenças postuladas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência da documentação apresentada pela empregadora, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. No que se refere ao suposto dissenso jurisprudencial, o paradigma parte de premissa fática diversa, pois registra que a empregadora havia apresentado as regras de apuração da remuneração variável e as médias de vendas do empregado, tendo o pedido sido indeferido pela ausência de comprovação das diferenças alegadas. Na hipótese dos autos, diversamente, o Regional consignou que a reclamada não apresentou a documentação necessária à aferição da base de cálculo utilizada para o pagamento da remuneração variável. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA ESPECIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 4ª DIÁRIA E 20ª SEMANAL. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.906/94, a jornada do advogado empregado é de quatro horas diárias e vinte semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou dedicação exclusiva. Nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, a configuração da dedicação exclusiva exige previsão expressa no contrato individual de trabalho, não sendo suficiente a mera prestação de jornada de oito horas. No caso, o Tribunal Regional consignou a ausência de prévia estipulação do regime de dedicação exclusiva. 2. A alegação da reclamada de que o contrato individual evidenciaria a adoção desse regime demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. Afastada, ainda, a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a controvérsia não foi dirimida mediante distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na premissa fática de inexistência de cláusula expressa de dedicação exclusiva. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação da responsabilidade do reclamante pelos prejuízos alegadamente suportados pela reclamada, registrando que, quanto a uma das audiências, o empregado encontrava-se em período de férias e, quanto à outra, não se comprovou que lhe cabia o comparecimento, além de não ter sido demonstrada a alegada desídia na revisão dos prazos. 2. A pretensão recursal de reconhecimento dos atos negligentes imputados ao reclamante e dos prejuízos deles decorrentes demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Não há falar em violação do art. 462, § 1º, da CLT, pois, à luz das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, não se comprovou a conduta culposa imputada ao empregado, circunstância que afasta a incidência do referido dispositivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Responsabilidade Civil; Empregados; Outros Descontos Salariais

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