TSTAg-AIRR 0000850-60.2022.5.10.0105
Indenização por tempo de serviço: regulamento empresarial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Indenização por tempo de serviço
- Regulamento empresarial
- Alteração unilateral pelo empregador
- Aplicação da norma mais favorável
- Acúmulo de função
- Auxílio-alimentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ITS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A reclamante não impugna especificamente o fundamento pelo qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido (incidência da Súmula nº 126 do TST), limitando-se a trazer alegações pertinentes à questão de fundo referente à Indenização por Tempo de Serviço. Assim, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que não alcança conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A reclamante não impugna especificamente o fundamento pelo qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido (incidência da Súmula nº 126 do TST), limitando-se a trazer alegações pertinentes à questão de fundo referente ao Acúmulo de Funções. Assim, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que não alcança conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ITS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O reclamado não impugna especificamente o fundamento pelo qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido (descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), limitando-se a trazer alegações pertinentes à questão de fundo (Indenização por Tempo de Serviço e Auxílio-Alimentação). Assim, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que não alcança conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos interpostos pela reclamante e pelo reclamado e, considerando-os manifestamente incabíveis, condenar a reclamante e o reclamado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator