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Jurisprudências

TSTAIRR 12234-30.2015.5.15.0039

Cnae: honorários periciais  valor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ALÍQUOTA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO  RAT. O Tribunal Regional fixou o percentual de 2% para as contribuições previdenciárias do Município para o RAT com fundamento na classificação nacional de atividades econômicas - CNAE - 8411-6/00, conforme pesquisa sobre a situação cadastral do executado efetuada no "site" da Receita Federal, que prevê que para a administração pública em geral, conforme tabela FPAs, o percentual para o RAT é de 2%. Observa-se que o recurso de revista do executado, quanto ao tema, nada referiu acerca do fundamento apontado pelo Tribunal Regional para manter o percentual de 2% fixado na sentença de embargos à execução. Nesse contexto, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS  VALOR. O Tribunal Regional manteve o valor atribuído aos honorários periciais, por entender que o valor arbitrado mostra-se de acordo com o trabalho técnico realizado e consentâneo com os parâmetros da complexidade e da razoabilidade. Quanto ao valor dos honorários periciais não se vislumbra a ocorrência da alegada afronta a qualquer dispositivo constitucional, visto que a matéria é regulamentada na legislação infraconstitucional. De outra parte, ausente o necessário interesse de agir quanto à atualização monetária dos honorários periciais, visto que o Tribunal Regional já atendeu à pretensão do executado. Agravo de instrumento não provido. 3 - FÉRIAS  PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO  BASE CÁLCULO. O Tribunal Regional fixou como base de cálculo para as diferenças de férias a última remuneração do empregado, de acordo com o previsto na Súmula 7 do TST. Com efeito, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte, o pagamento das férias - seja em caso de não concessão do período de repouso ou da ausência da quitação correspondente  deve corresponder à remuneração devida na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou, eventualmente, da extinção contratual, nos termos da Súmula 7 do TST. O Tribunal Regional, portanto, julgou em estrita conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio de sua Súmula 7, razão pela qual incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do executado.

Indexação

Férias; Honorários Periciais; Execução Previdenciária

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