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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.213

Indeferimento de liminar na origem: medidas cautelares diversas da prisão em crimes contra a honra e perseguição no ambiente digital

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM CRIMES CONTRA A HONRA E PERSEGUIÇÃO NO AMBIENTE DIGITAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE PERFIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e cassou liminar anteriormente deferida, restabelecendo decisão de primeiro grau que impôs medidas cautelares diversas da prisão no contexto de investigação por perseguição (cyberstalking), difamação e injúria supostamente praticadas por meio de redes sociais contra agente público.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a Súmula 691/STF para conhecer habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, diante de alegação de censura prévia e violação à liberdade de imprensa e de expressão.

3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas - remoção de conteúdos, abstenção de novas publicações e suspensão temporária de perfis - possuem fundamentação concreta, adequação e proporcionalidade, ou se configuram censura prévia incompatível com o Estado Democrático de Direito.

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício e o restabelecimento da liminar suspensiva das cautelares.

III. Razões de decidir

5. Aplica-se a Súmula 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, apenas se mitigável em hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade, não verificadas no caso.

6. As cautelares foram impostas com fundamentação concreta, apoiadas em elementos de investigação que indicam publicações reiteradas com desinformação e ataques à honra, reiteração da conduta em outros procedimentos e risco à ordem pública, atendendo aos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade (CPP, arts. 282 e 319).

7. A suspensão temporária de perfis, com preservação do conteúdo sob sigilo judicial, encontra respaldo no art. 19 da Lei 12.965/2014 e no poder geral de cautela, visando fazer cessar a atividade supostamente criminosa.

8. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser restringida quando utilizada para a prática de delitos, notadamente no ambiente virtual, sendo os excessos analisados caso a caso à luz dos parâmetros constitucionais e legais, conforme precedentes.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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