STJREsp 1.951.985
Empréstimo consignado: extinção da dívida por morte do consignante e responsabilidade do espólio/herdeiros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR MORTE DO CONSIGNANTE E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO/HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do título por falecimento da consignante e extinguir a ação originária.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram a extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do óbito da consignante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, reconhecer a extinção da dívida e fixar honorários de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e contradição na fundamentação do acórdão; (ii) saber se os arts. 1.792 e 1.997 do CC impõem a responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do falecido, nos limites da herança; (iii) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 foi tacitamente revogado; (iv) saber se o art. 2º da LINDB afasta a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 pela revogação por lei posterior; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ sobre a subsistência da dívida após o óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e adotou, de forma motivada, a orientação da Turma firmada em julgamento estendido pelo art. 942 do CPC, afastando omissão e contradição.
7. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a matéria, não reproduzindo a extinção da dívida por óbito; e, na mesma linha, a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da dívida por óbito do consignante.
8. Assim, a morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança (CC, art. 1.997).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e adota entendimento colegiado, com fundamentação suficiente. 2. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a matéria e a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da dívida por óbito. 3. A morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança (CC, art. 1.997). 4. Julgado o mérito, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942; CC, arts. 1.792, 1.997; Lei n. 1.046/1950, art. 16; LINDB, art. 2º; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 688.286/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005; STJ, AgInt no REsp n. 1.564.784/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018.
Tese
"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e adota entendimento colegiado, com fundamentação suficiente. 2. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a matéria e a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da dívida por óbito. 3. A morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança (CC, art. 1.997). 4. Julgado o mérito, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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