STJAREsp 3.283.145
Divórcio litigioso C/C partilha de bens: marco temporal dos lucros e dividendos de cotas sociais até a apuração de haveres
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Divórcio litigioso C/C partilha de bens
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. MARCO TEMPORAL DOS LUCROS E DIVIDENDOS DE COTAS SOCIAIS ATÉ A APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, envolvendo a comunicabilidade de lucros e dividendos de cotas sociais após o divórcio, até a apuração de haveres.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a partilha de bens e assegurou à ex-cônjuge a meação sobre as cotas sociais e os respectivos lucros e dividendos até a apuração de haveres.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 1.027 do CC para reconhecer o direito aos lucros e dividendos até a apuração de haveres.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o divórcio constitui o marco final da comunicabilidade dos lucros e dividendos provenientes de cotas sociais partilháveis ou se esses frutos permanecem sujeitos à meação até a efetiva apuração dos haveres, à luz dos arts. 1.027, 1.667, 1.668, 1.571, IV, e 1.576, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os lucros e dividendos decorrentes de cotas sociais comuns, por constituírem frutos da participação societária, devem ser partilhados com o ex-cônjuge não sócio até a efetiva apuração dos haveres e o pagamento do valor patrimonial das cotas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 1.027, 1.319, 1.571, IV, 1.576, 1.667 e 1.668; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.194.542/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.223.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, REsp n. 2.175.782/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.132.661/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026.
Tese
"Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.