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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.931.495

Execução fiscal: enunciado n. 182 da súmula do STJ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal alegando prescrição, nulidade formal por ausência no título executivo e responsabilidade subsidiária, uma vez que a empresa sucedida permanece em atividade. Requer a extinção da execução. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.

II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e devidamente fundamentada; ii) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; iii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; iv) incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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