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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.873

Entrada em domicílio em situação de flagrante: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Entrada em domicílio em situação de flagrante
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Inadequação do habeas corpus para reexame probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ENTRADA EM DOMICÍLIO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante. 2. Fato relevante. Policiais civis, ao cumprir mandado de prisão em desfavor de terceiro, visualizaram da área externa, com a porta do apartamento totalmente aberta, colete tático modular e dois carregadores de fuzil calibre 5,56 municiados, ingressando no imóvel e localizando o Agravante, que admitiu ser proprietário do material apreendido, informando fuga de comparsas com armas. Prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus denegado pelo Tribunal de origem. Recurso ordinário desprovido por decisão monocrática. No agravo regimental, a Defesa sustenta ilicitude da prova por entrada no domicílio, insuficiência da fundamentação da preventiva, ausência de leitura do direito ao silêncio e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia papiloscópica e de juntada de imagens de câmeras corporais, requerendo revogação da preventiva ou medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Agravante, à luz: (i) da alegada ilicitude da prova obtida com a entrada no imóvel; e (ii) da suficiência e concretude da fundamentação do decreto prisional.

5. A controvérsia também envolve saber se o habeas corpus comporta: (i) reexame aprofundado de provas quanto ao local do material bélico, à validade da confissão e à leitura do direito ao silêncio; e (ii) discussão sobre indeferimento de provas e substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já afastadas. 7. A entrada no imóvel é lícita em razão de flagrante delito visível da área externa, com a porta aberta, configurando fundadas razões que autorizam o ingresso sem mandado, conforme a Constituição e a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280). 8. Ainda que se cogitasse eventual vício no flagrante, a superveniência de decreto de prisão preventiva fundado em elementos autônomos e concretos constitui novo título judicial que afasta nulidades formais do flagrante. 9. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do acervo probatório nem à reapreciação de questões fáticas consolidadas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, nessa via, atribuir novo significado a depoimentos ou reapurar circunstâncias fáticas. 10. A alegação de ausência de leitura do direito ao silêncio não pode ser conhecida por demandar incursão probatória e por não ter sido submetida oportunamente às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 11. O habeas corpus não é meio adequado para discutir indeferimento de produção de provas (perícia papiloscópica e imagens de câmeras corporais) ou para instrução probatória, sob rito estreito incompatível com dilação probatória. 12. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos: (i) gravidade da conduta, com apreensão de material de uso restrito em área conflagrada, atuação em grupo com indivíduos armados e admissão de propriedade do material; e (ii) reincidência em crimes graves, evidenciando risco de reiteração delitiva. 13. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública) e a condição objetiva do art. 313, II, do CPP (reincidência em crime doloso), mostra-se adequada a manutenção da preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP frente à periculosidade concreta. 14. Inexistindo designação de julgamento colegiado, resta prejudicado o pedido de sustentação oral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 313, II; CPP, art. 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280, repercussão geral), Plenário

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 313, II; CPP, art. 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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