TSTRRAg-Ag-RRAg 0000439-92.2023.5.10.0004
Justiça gratuita: sindicato
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Justiça gratuita
- Sindicato
- Substituto processual
- Ausência de comprovação da insuficiência econômica
- Aparelhamento inadequado do recurso de revista
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APARELHAMENTO INADEQUADO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa aos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.437/1985. Ocorre que os referidos dispositivos são impertinentes ao debate atinente à concessão da gratuidade de justiça, na medida em que não tratam da referida matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” e ante a provável contrariedade à Súmula nº 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece a orientação da Eg. 5ª Turma do TST. Na hipótese, o e. TRT consignou que, “durante a semana o clube é frequentado em média por 35 pessoas e aos domingos por 127 pessoas, quantidade que acrescida do número de funcionários (54), totaliza 89 pessoas durante em dia de semana e 181 pessoas aos domingos”. Entretanto, a despeito dessas premissas, a Corte Local concluiu que “a atividade dos substituídos, ao efetuar a coleta do lixo e a limpeza dos banheiros situados na área comum do clube, local de uso coletivo, porém de baixa circulação durante grande parte do tempo, não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”. Com a devida vênia da Corte local, diante da constatação de que a reclamante laborava em ambiente de grande circulação, permanece aplicável a Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿justiça gratuita¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em relação ao capítulo ¿adicional de insalubridade¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo, além de reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido. Brasília, 10 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator