STJAgRg no AREsp 2.522.946
Reconhecimento de atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por ausência de prequestionamento das teses referentes ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à sua compensação com a agravante da reincidência.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo da época do fato delituoso.
3. A apelação criminal resultou no redimensionamento da pena, sendo que a defesa opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, alegando omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e postulando sua compensação integral com a agravante da reincidência. Os embargos foram rejeitados por inovação recursal, com o Tribunal local afirmando que a confissão não foi utilizada para a formação do convencimento, destacando que o réu negou a autoria em juízo.
4. O agravante sustenta que a questão foi submetida e apreciada no acórdão dos embargos de declaração, com decisão explícita de rejeitar o reconhecimento da atenuante, e invoca o art. 647-A do Código de Processo Penal para pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, alegando constrangimento ilegal diante do não reconhecimento da atenuante da confissão e da não compensação com a reincidência.
5. O agravado e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental, invocando os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, além da vedação ao reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, quando tais matérias não foram objeto de debate no recurso de apelação e foram suscitadas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento.
7. Saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegação de constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A ausência de prequestionamento das teses referentes ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência impede o processamento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
9. A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem no momento processual oportuno, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
10. A análise da alegação de que a confissão foi utilizada no decisum condenatório exigiria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
11. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a confissão não serviu de suporte para a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.A ausência de prequestionamento das teses impede o processamento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2.A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem no momento processual oportuno. 3.O reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.A concessão de habeas corpus de ofício exige a evidência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 65, III, d, e 68; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7, 211 e 231; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2269818/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25.02.2025.
Tese
1.A ausência de prequestionamento das teses impede o processamento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2.A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem no momento processual oportuno. 3.O reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.A concessão de habeas corpus de ofício exige a evidência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.