STJAgRg no REsp 2.076.189
Tráfico de drogas: nulidade do acórdão prolatado pela corte estadual
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade do acórdão prolatado pela corte estadual
- Ilicitude probatória
- Busca domiciliar
- Legalidade da diligência
- Alegação de erro de tipo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. PENA-BASE BEM FIXADA, NÃO MERECENDO CORREÇÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DE EXISTIREM PROVAS DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte Estadual enfrentou todos os argumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, inexistindo violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ.
2. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. No caso em exame, não se vislumbra violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, visto que o imóvel objeto da diligência era desabitado, o que não lhe confere a proteção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal e sendo-lhe inaplicáveis os temas do Tema de Repercussão Geral n. 280 do STF. Ainda que não se tratasse de imóvel desabitado, certo é que existiam, na ocasião, fundadas razões que davam conta de que no interior do imóvel ocorria situação de flagrante delito, consubstanciadas no recebimento de informes concretos que narravam que o corréu detinha drogas em depósito no apartamento.
4. Em se tratando de ocorrência de erro de tipo, cabe à defesa a comprovação de que o agente atuou de forma equivocada quanto aos fatos que envolveram a prática do crime, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu, se limitando o recorrente a aduzir que "(a) não conhecia os outros acusados; (b) não sabia o conteúdo da carga que estava sendo posta em seu veículo, acreditando tratar-se de um carregamento de mudança de uma amiga", sendo certo que tais circunstâncias já foram afastadas pelo Juízo de primeiro grau. De mais a mais, "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas" (AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024, negritos aditados).
5. Não há qualquer ilegalidade na valoração da quantidade do entorpecente na vetorial das circunstâncias do delito, mormente porque o Juízo de primeiro grau não valorou a natureza da droga de forma dúplice, na medida em que deixou de levar em consideração tal circunstância na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06, valorando-a somente uma única vez, na primeira fase da dosimetria, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Além disso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo Juízo de primeiro grau, correlacionada à expressiva quantidade de droga apreendida - 82kg de maconha - e às consequências do delito que escapam da normalidade delitiva, restou devidamente fundamentada.
6. Em que pese ser o acusado primário e portador de bons antecedentes, as instâncias de origem concluíram, a partir de premissas fáticas, que é ele dedicado à prática de atividade criminosa habitual, representando óbice à aplicação da minorante. Para que haja a desconstituição da conclusão obtida pelas instâncias de origem, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência incabível nesta via ante a incidência do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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