Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido absolveu o agravado com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a insuficiência do conjunto probatório, destacando divergências relevantes entre os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo, além da ausência de elementos adicionais de corroboração robusta.
3. O agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de provas incontroversas, especialmente a palavra da vítima em crimes sexuais, que seria suficiente para fundamentar a condenação pelo art. 217-A do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória, fundamentada na insuficiência do conjunto probatório e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, pode ser revista em sede de recurso especial sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido reconheceu a existência de dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, fundamentando a absolvição no princípio do in dubio pro reo, em razão de divergências nos relatos da vítima e insuficiência de elementos de corroboração.
6. A pretensão de reverter a conclusão absolutória exige o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, mas deve ser consistente e minimamente corroborada por outros elementos probatórios, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.
8. A análise da suficiência probatória é atribuição das instâncias ordinárias, sendo vedado ao STJ realizar sua revisão em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, incisos II e VII; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, incisos II e VII; CP, art. 217-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.