STJAgRg no AREsp 3.252.620
Inadequação do meio para rediscutir dosimetria: culpabilidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação do meio para rediscutir dosimetria
- Culpabilidade
- Fundamentação concreta
- Confissão espontânea
- Fração de 1/8
- Motivação específica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTS. 621, I, E 626 DO CPP. INADEQUAÇÃO DO MEIO PARA REDISCUTIR DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/8. MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DEFENSIVA.
1. A revisão criminal é medida excepcional e não se presta à reanálise ordinária de provas ou à rediscussão dos critérios de individualização da pena, limitando-se às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão defensiva visou rediscutir matéria já apreciada no processo de conhecimento, sem demonstrar flagrante ilegalidade ou erro judiciário, razão pela qual afastou o cabimento da via revisional.
3. A valoração negativa da culpabilidade apoiou-se em elementos concretos - pleno conhecimento das exigências legais e deliberada exploração irregular para cumprimento de contratos públicos, com dano expressivo à União -, revelando fundamentação idônea nas premissas fixadas.
4. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração de 1/8 foi especificamente motivada pelas circunstâncias do caso (negativa de dolo e erro sobre a ilicitude), sendo inviável sua alteração por exigir reexame do conteúdo e da extensão da confissão.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.