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Jurisprudências

TSTRR 652-32.2010.5.15.0096

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Alegam as recorrentes que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto às seguintes assertivas: a) "o adicional de insalubridade deferido na origem, e reformado pelo V. Acórdão, tem natureza salarial para todos os fins legais", b) "existia a necessidade de interpretação da lei no tempo, porquanto o contrato de trabalho das Recorrentes com o Hospital São Vicente era regular e legal - ex vi da Lei nº 10.507/2002 - até a promulgação da Lei nº 11.350/2006, quando então, em contrariedade ao art. 17, da Lei em comento, houve a dispensa ilegal e abusiva da obreira", c) "era hialina a unicidade contratual", e, d) "tinham direito não só ao salário do período trabalhado e ao adicional de insalubridade (desde o início da função, quando contratadas pelo Hospital São Vicente), mas também ao FGTS". 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelas autoras, enfatizando que "a presente ação foi ajuizada em 15/04/2010, estando os direitos postulados em relação ao primeiro contratos atingidos pela prescrição bienal, nos termos do artigo art. 7º, XXIX, ‘a’, da Constituição Federal, não merecendo reforma a r. sentença ao extinguir a ação em relação aos direitos postulados referentes ao primeiro contrato, em face da prescrição bienal, além de indeferir o pedido de reconhecimento da unicidade contratual"; que são "nulas as contratações das reclamantes pelo Município de Jundiaí em abril de 2008 como agentes comunitárias da saúde" e, "consoante a regra do art. 37, II, da CF/88, não pode haver a extensão dos direitos trabalhistas àqueles que não se submeteram à contratação por concurso público, exceto o pagamento do salário em sentido estrito e do FGTS, pela contraprestação do serviço", razão pela qual também é indevido "o pagamento das demais verbas postuladas". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os art. 93, IX, da Carta Magna e 458 do CPC/73. Recurso de revista não conhecido . 2. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO PELO HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS DISTINTOS FIRMADOS COM O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ COM INTERVALO DE 3 MESES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que, "ao contrário do que alegaram as reclamantes, não houve concurso público para a contratação pelo Hospital de Caridade São Vicente de Paulo", concluindo "ser inaplicável às reclamantes a dispensa de concurso público prevista na Emenda Constitucional 51/2006", isto porque "não há que se falar em unicidade contratual, uma vez que as reclamantes foram dispensadas pelo Hospital de Caridade São Vicente de Paula em janeiro de 2008 (fl. 30 e seguintes) e contratadas pelo Município de Jundiaí em abril de 2008, sem qualquer prova da continuidade da prestação dos serviços". Também foi registrado que "a presente ação foi ajuizada em 15/04/2010, estando os direitos postulados em relação ao primeiro contratos atingidos pela prescrição bienal, nos termos do artigo art. 7º, XXIX, ‘a’, da Constituição Federal, não merecendo reforma a r. sentença ao extinguir a ação em relação aos direitos postulados referentes ao primeiro contrato, em face da prescrição bienal, além de indeferir o pedido de reconhecimento da unicidade contratual". Nesse contexto, o TRT, com esteio no conjunto probatório dos autos, concluiu que não há que se falar em unicidade contratual. 2.3. Imperativo reconhecer que, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Colegiado Regional, seria necessário reexaminar o acervo instrutório constante do processo originário, o que é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido. 3. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 363 DO TST. EFEITOS. EXTENSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 363 do TST autoriza o pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos de FGTS. No conceito de contraprestação, não se incluem o adicional de insalubridade nem outras parcelas salariais cujo adimplemento requer a validade do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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