TSTRR 12207-58.2017.5.15.0045
Julgados: concessão do benefício da justiça gratuita ao autor
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Julgados
- Concessão do benefício da justiça gratuita ao autor
- Mera declaração de pobreza
- Negociação coletiva
- Limitação dos minutos residuais
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NA ANÁLISE DE MÉRITO DO APELO. É elementar que o § 1º do art. 896 da CLT, na redação dada antes das alterações da Lei n° 13.015/2014, atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para receber ou denegar seguimento ao recurso de revista, com efeito devolutivo, em decisão fundamentada, cabendo ao TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento. Julgados. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 3º do art. 790 da CLT, momento em que referido dispositivo registrava expressamente a suficiência da declaração de pobreza para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Logo, correta a conclusão de que o benefício da gratuidade de justiça prescindia de comprovação da situação de pobreza, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, salvo se demonstrado nos autos a falsidade da declaração. Esse era o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST, o qual permanece hígido mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e conversão do referido verbete, com as alterações decorrentes do CPC de 2015, na Súmula n° 463 do TST. 3. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, e não sendo possível extrair do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional qualquer prova em sentido contrário, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes) a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ? conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista no tema ?Minutos residuais?; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das cláusulas coletivas que estabelecem limites de tolerância para a marcação de ponto superiores àqueles previstos no art. 58, § 1º, da CLT, excluindo da condenação as diferenças de horas extras deferidas a tal título, quando não ultrapassado o limite convencional; III - dele também conhecer, por violação do art. 5°, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a ?taxa legal? na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais