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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.072

Prisão preventiva por tráfico de drogas: quantidade de entorpecentes como parâmetro de periculosidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva por tráfico de drogas
  • Quantidade de entorpecentes como parâmetro de periculosidade
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES COMO PARÂMETRO DE PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, mantendo a prisão preventiva.

2. A defesa pretende: o conhecimento do habeas corpus substitutivo por alegada flagrante ilegalidade; a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP ou substituição por prisão domiciliar; reconhecimento da possibilidade de análise, nesta instância, de alegação vinculada ao art. 318, VI, do CPP (paternidade de quatro filhos menores).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido diante de alegada flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva.

4. Também se discute se a quantidade de entorpecentes apreendidos pode servir de fundamento idôneo para a prisão preventiva, à luz do art. 312, § 3º, III, do CPP, com as alterações da Lei n. 15.272/2025.

5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou prisão domiciliar seriam adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar, nesta instância, o pleito de prisão domiciliar com lastro no art. 318, VI, do CPP, não previamente examinado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, conforme orientação consolidada.

8. A custódia foi motivada com base em elementos concretos que evidenciaram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, notadamente a apreensão de 71 kg de maconha, atendendo aos requisitos do art. 312, § 3º, III, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, que autoriza considerar a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes como fundamento para a prisão preventiva.

9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco à ordem pública identificado na decisão que converteu o flagrante em preventiva e foi mantida pelo Tribunal de origem.

10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da preventiva.

11. A alegação referente à prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não pode ser conhecida nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo e preservada a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido quando ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 2. A quantidade, a natureza ou a diversidade de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando a segregação encontra justificativa na gravidade concreta do delito. 4. Condições subjetivas favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, arts. 310, § 5º; 312, caput e § 3º, III; 318, VI; 319; 654, § 2º; Lei n. 15.272/2025 (alterações ao CPP); Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 987.888/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 995.802/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido quando ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 2. A quantidade, a natureza ou a diversidade de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando a segregação encontra justificativa na gravidade concreta do delito. 4. Condições subjetivas favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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