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Jurisprudências

STFARE 1.622.649 AgR

Estupro de vulnerável: alegada violação do princípio da presunção de inocência

Relator(a): Presidente

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Alegada violação do princípio da presunção de inocência
  • Matéria remanescente

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Alegada violação do princípio da presunção de inocência. Aplicação dos temas 339 e 660 da repercussão geral pela instância de origem. Não conhecimento do recurso. Matéria remanescente. Súmula 279 e ofensa reflexa. Tema 182 da RG. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecido, em parte, o recurso, por ser manifestamente incabível (aplicação da sistemática da repercussão geral na origem) e que, na parte conhecida, negou-lhe seguimento com fundamento na Súmula 279 do STF e por se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face das razões processuais apontadas na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. É manifestamente incabível agravo contra decisão do Tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, I, do CPC, aplica temas de repercussão geral. Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, caberia apenas agravo interno ao Tribunal de origem.

4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

5. O Plenário deste Supremo Tribunal já decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182).

6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui excepcionalidade a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou coleta de informações, o que, no caso concreto, não se verifica. Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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