STJAgRg no HC 1.081.463
Furto qualificado por rompimento de obstáculo: ausência de laudo pericial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado por rompimento de obstáculo
- Ausência de laudo pericial
- Prova oral idônea e suficiente
- Via estreita do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL IDÔNEA E SUFICIENTE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) em condenação por furto qualificado, sob alegação de nulidade por ausência de exame pericial.
2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do CP) à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 61 dias-multa. Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a qualificadora do rompimento de obstáculo com fundamento em prova oral e demais elementos do acervo probatório.
3. Fundamentação do agravo. Alegação de violação aos arts. 158 e 167 do CPP, por reconhecimento da qualificadora sem laudo pericial e sem justificativa para a não realização do exame técnico; sustento de inexistência de elementos probatórios autônomos a corroborar o arrombamento e de desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova idôneos, notadamente prova oral firme e coerente; (ii) saber se o afastamento da qualificadora na via do habeas corpus demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do writ; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.
6. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial, sem prejuízo do exame de eventual flagrante ilegalidade, que não se verifica na hipótese.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a prescindibilidade do laudo pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando a prova técnica é suprida por outros meios probatórios idôneos e convergentes, especialmente prova oral (vítima e testemunhas), apta a demonstrar inequivocamente o arrombamento.
8. No caso, a palavra da vítima, reputada relevante no processo penal, aliada ao conjunto probatório, foi considerada suficiente pelas instâncias ordinárias para afirmar o rompimento de obstáculo, inexistindo ilegalidade na manutenção da qualificadora.
9. A pretensão de afastar a qualificadora demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
10. Ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo dispensa laudo pericial quando outros meios de prova idôneos e convergentes, especialmente prova oral, comprovam inequivocamente o arrombamento. 2. O habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para afastar qualificadora reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º e § 4º, I e IV; CPP, arts. 158, 167 e 386, VII; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.037.378/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.209.820/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, REsp 2.211.949/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 979.854/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, REsp 2.032.906/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 787.586/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 800.822/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.169.727/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.105.390/MG, Quinta Turma, j. 10.03.2026
Tese
1. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo dispensa laudo pericial quando outros meios de prova idôneos e convergentes, especialmente prova oral, comprovam inequivocamente o arrombamento. 2. O habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para afastar qualificadora reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º e § 4º, I e IV; CPP, arts. 158, 167 e 386, VII; RISTJ, art. 34, XX
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.