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Jurisprudências

STFARE 1.465.985 AgR-segundo

Interposição em 04.10.2024: transporte coletivo de passageiros

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito do Trabalho
  • Direito Concorrencial
  • Interposição em 04.10.2024
  • Transporte coletivo de passageiros
  • Resoluções cetm nºs 94/2015 e 99/2016
  • Prestação de serviço
  • Frota própria
  • Terceirização de funcionários de empresas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 04.10.2024. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. LEI ESTADUAL 11.127/1998. RESOLUÇÕES CETM NºS 94/2015 E 99/2016. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FROTA PRÓPRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 967 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE.

1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.

2. O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 1.054.110, DJe 6.9.2019, de relatoria do Ministro Roberto Barrosos (Tema 967), reconheceu a repercussão geral sobre a proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas por aplicativo.

3. Inaplicável, portanto, ao caso, o referido Tema 967, o qual trata de matéria diversa da apreciada nestes autos, nos quais se discute a respeito de preenchimento de requisitos previstos nas Resoluções nºs 94/2015 e 99/2016 da CETM e na Lei nº 11.127/1998, para a realização de intermediação de transporte de passageiros de funcionários.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, deixou de arbitrar honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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