STFTema 967 · RE 1.054.110
Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.
Relatoria: min. Luís Roberto Barroso
Tese
1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 170 da Constituição da República, a possibilidade de afronta ao princípio da livre iniciativa perpetrada por lei que proíbe o exercício de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio de aplicativos.
Andamento
- Repercussão reconhecida13 de outubro de 2017
- Mérito julgado8 de maio de 2019
- Acórdão publicado6 de setembro de 2019
- Trânsito em julgado17 de junho de 2020
Fontes ligadas
- CF, art. 22, XINormatrânsito e transporte;
- CF, art. 170NormaA ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
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