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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.714.514

Decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial
  • Ausência de contradição
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Interceptações telefônicas
  • Fundamentação per relationem
  • Nulidade reconhecida de ofício

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO E RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ENCAMPADOS E DE RAZÕES PRÓPRIAS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ILICITUDE DA PROVA E DAS QUE DELA DERIVAREM. ART. 157 DO CPP. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. É inerente ao sistema recursal o exame autônomo dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial e, em seguida, dos requisitos próprios do recurso especial, não havendo contradição lógica na decisão que conhece do agravo e, na sequência, não conhece do apelo nobre por incidência de óbices sumulares.

2. Não se verifica violação aos arts. 315, § 2º, II e IV, do CPP, e 489, § 1º, do CPC, quando o acórdão impugnado enfrenta, de modo fundamentado, as teses devolvidas em apelação, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte.

3. A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.306, assentou a admissibilidade da técnica de fundamentação por referência, desde que o julgador, ao incorporar decisão anterior, documento ou parecer às suas razões de decidir, enfrente, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes para o julgamento.

4. Não se confunde com a referida técnica a mera menção à existência de ofício da autoridade policial, de relatório de inteligência ou de manifestação ministerial, exigindo-se que o julgador, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos.

5. Reconhecida a nulidade, impõe-se a declaração de ilicitude das provas assim obtidas e das que delas diretamente derivarem, cabendo ao Juízo natural verificar a subsistência de elementos aptos a subsidiar o prosseguimento da ação penal.

6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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