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Jurisprudências

TSTAIRR 0000656-59.2024.5.09.0124

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - No caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do ente público ao entendimento de que cabe ao reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização. 2 - O Supremo Tribunal Federal examinou a questão, nos autos do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), e, dentre as teses fixadas, consta que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3 - Dessa forma, constata-se que o Tribunal Regional, ao atribuir o ônus da prova à parte reclamante, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 4 – A revisão dessa conclusão em função dos argumentos da autora, em especial quanto à existência de prova concreta da omissão culposa do ente público, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Vale salientar que não basta para esse fim a existência de débitos trabalhistas inadimplidos, não levando esse fato, por si só, à conclusão de que houve falha na fiscalização. Essa foi a tese reiteradamente firmada pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e nos Temas 246 e 1.118-RG. 5 – Por sua vez, não houve tese explícita pelo Tribunal Regional a respeito da necessidade de comprovação, pelo ente público, da capacidade econômica da primeira reclamada, integralização do capital social ou garantia contratual. A ausência de prequestionamento sob esse enfoque atrai a incidência da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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