STJAgInt no AREsp 2.733.866
Execução de título extrajudicial: penhora de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de imóvel
- Bem de família
- Menor onerosidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastando a negativa de prestação jurisdicional, preservando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e não conhecendo do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que se determinou a penhora de imóvel pertencente a espólio, com rejeição da alegação de bem de família.
3. A Corte de origem manteve a constrição por ausência de prova inequívoca da impenhorabilidade, afastou a ofensa ao princípio da menor onerosidade por não ser absoluto e registrou a existência de documentos indicativos de outros bens e da residência da inventariante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia demandaria apenas interpretação de normas federais; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 805 do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (iv) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família e se devem ser adotados meios menos gravosos, nos termos do art. 805 do CPC; e (v) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial, apesar do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a impenhorabilidade do imóvel e a aplicação da menor onerosidade exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o tribunal estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a omissão indicada nos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC.
7. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios e não visavam suprir omissão relevante; a revisão do ponto também demandaria incursão fático-probatória.
8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c, já que a controvérsia está lastreada em fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões suscitadas, afastando a violação dos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC. 3. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração apenas rediscutem matéria já apreciada, sem omissão relevante. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a controvérsia é obstada pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 805, 1.026, § 2º, 832, 833; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CC, art. 1.712.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
Tese
"1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões suscitadas, afastando a violação dos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC. 3. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração apenas rediscutem matéria já apreciada, sem omissão relevante. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a controvérsia é obstada pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.