STJAREsp 3.232.345
Crime contra o sistema financeiro nacional: falsificação de documento particular
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime contra o sistema financeiro nacional
- Falsificação de documento particular
- Prestação pecuniária
- Proporcionalidade e capacidade econômica
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão veiculada no recurso especial não pode importar em revolvimento do conteúdo fático-probatório, porquanto, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. O acórdão recorrido manteve a condenação pelos crimes dos arts. 19 da Lei n. 7.492/1986 e 298 do Código Penal e, ao indeferir o pedido de redução da prestação pecuniária, assentou que o valor de R$ 10.000,00 foi fixado com base em elementos concretos do caso: renda mensal aproximada do réu (R$ 1.800,00), pena substituída (3 anos de reclusão) e montante de R$ 13.000,00 obtido fraudulentamente, em consonância com o art. 45, § 1º, c/c o art. 59 do Código Penal (acórdão impugnado).
3. A tese defensiva, centrada na alegada desproporcionalidade e insuficiência de fundamentação do quantum da prestação pecuniária, demanda reavaliação das condições econômicas do condenado e das circunstâncias concretas do fato, providência que, em via especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.