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Jurisprudências

STFARE 1.618.979 AgR

Inadmissão: repercussão geral

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. CPC, ART. 1.042. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE 24. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso extraordinário com agravo e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. A parte agravante, sustentando a inaplicabilidade dos óbices dos enunciados n. 279, n. 282 e n. 284 da Súmula do STF e a impertinência da ótica firmada no Tema 660 da Repercussão Geral, afirma que a matéria constitucional foi devidamente prequestionada e que o enunciado n. 24 da Súmula Vinculante não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua edição. Alega, ainda, violação à garantia da razoável duração do processo e ausência de pronunciamento sobre a negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se cabe ao STF apreciar, em recurso extraordinário com agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, a admissibilidade do recurso extraordinário cujo processamento tenha sido negado com base na sistemática da Repercussão Geral; (ii) aferir se é cabível extraordinário extraordinário quando a matéria suscitada não foi objeto de prequestionamento; (iii) examinar se a Súmula Vinculante 24 pode ser aplicada a fatos anteriores à sua edição e qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva nos crimes materiais contra a ordem tributária; (iv) analisar se é viável o extraordinário quando o exame da alegada violação à garantia da razoável duração do processo exige a interpretação da legislação infraconstitucional e o revolvimento de matéria fática; e (v) identificar se é cabível extraordinário cujas razões sejam deficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º).

5. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incide o óbice o enunciado n. 282 da Súmula do STF.

6. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a prescrição da pretensão punitiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário. A aplicação do enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do STF a fatos anteriores à sua edição não configura retroatividade de norma penal mais gravosa, porquanto o enunciado apenas sintetiza jurisprudência dominante desta Suprema Corte.

7. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.

8. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice no enunciado n. 279 da Súmula do STF.

9. É inviável o recurso extraordinário em que a deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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